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Resolução garante o uso de banheiros e vestiários de acordo com a identidade de gênero

Fonte: Campanha 'Respeite Meu Espaço' (Foto: Reprodução/Facebook)


Fonte: http://www.umaalmasedenta.com/2015/03/gays-poderao-usar-banheiro-de-mulheres.html


Fonte: http://renatovargens.blogspot.com.br/ 


RESOLUÇÃO Nº 12, DE 16 DE JANEIRO DE 2015 do Conselho Nacional de Combate à Discriminação de LGBT (CNCD/LGBT) da SECRETARIA DE Direitos Humanos da PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Art. 1° Deve ser garantido pelas instituições e redes de ensino, em todos os níveis e modalidades, o reconhecimento e adoção do nome social àqueles e àquelas cuja identificação civil não reflita adequadamente sua identidade de gênero, mediante solicitação do próprio interessado.

Art. 2° Deve ser garantido, àquelas e àqueles que o solicitarem, o direito ao tratamento oral exclusivamente pelo nome social, em qualquer circunstância, não cabendo qualquer tipo de objeção de consciência.

Art. 3° O campo "nome social" deve ser inserido nos formulários e sistemas de informação utilizados nos procedimentos de seleção, inscrição, matrícula, registro de frequência, avaliação e similares.

Art. 4° Deve ser garantido, em instrumentos internos de identificação, uso exclusivo do nome social, mantendo registro administrativo que faça a vinculação entre o nome social e a identificação civil. 

Art. 5° Recomenda-se a utilização do nome civil para a emissão de documentos oficiais, garantindo concomitantemente, com igual ou maior destaque, a referência ao nome social.

Art. 6° Deve ser garantido o uso de banheiros, vestiários e demais espaços segregados por gênero, quando houver, de acordo com a identidade de gênero de cada sujeito.

Art. 7° Caso haja distinções quanto ao uso de uniformes e demais elementos de indumentária, deve ser facultado o uso de vestimentas conforme a identidade de gênero de cada sujeito;

Art. 8° A garantia do reconhecimento da identidade de gênero deve ser estendida também a estudantes adolescentes, sem que seja obrigatória autorização do responsável.

Art. 9° Estas orientações se aplicam, também, aos processos de acesso às instituições e sistemas de ensino, tais como concursos, inscrições, entre outros, tanto para as atividades de ensino regular ofertadas continuamente quanto para atividades eventuais.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JANAINA BARBOSA DE OLIVEIRA
(Publicada no DOU nº 48, quinta-feira, 12 de março de 2015, seção 1, página 13)


Fonte: http://www.sdh.gov.br/sobre/participacao-social/cncd-lgbt/resolucoes


Programa Vitória em Cristo - Verdades que Você Precisa Saber - Parte I https://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=ItPg0O3h8H0&t=51m29s 

1 comentários:

Anônimo disse...

http://www.joselitomuller.com/servente-de-pedreiro-declara-ser-gay-para-poder-frequentar-o-banheiro-feminino/

O que era para ser uma piada, agora vai virar realidade, graças à Dilma e ao PT.

Tá na hora do povo protestar e reagir contra esse governo terrível!

#ForaDilma #ForaPT

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